- Qual o tempo máximo de percurso legalmente estipulado para a caracterização do Acidente de Trajeto?
- Não há na legislação brasileira (previdenciária) tempo máximo de percurso para caracterização do acidente de trajeto porém deve ser observado o itinerário habitual e o tempo normalmente gasto pelo trabalhador para chegar em sua cas -trabalho-casa.
- Qual a distinção entre os Conceitos Legal e Prevencionista de Acidentes do Trabalho?
- O conceito prevencionista é mais abrangente do que a definição do legal, disto que limita-se ás hipóteses de infortúnio em que restou configurada lesão e/ou pertubação de ordem funcional ou mental da vitima. E o termo acidente prevencionista contempla qualquer situação da qual tenha resultado, de forma isolada ou simultânea, perda de tempo útil e/ou danos materiais e/ou lesão ou perturbação funcional no trabalhos.
Para nós profissionais da área prevencionista o conceito prevencionista de acidente do trabalho é bastante relevante e deve ser sempre item de análise.
Há dois conceitos básicos de Acidentes de Trabalho: O conceito Legal e o conceito Prevencionista. Para o primeiro, acidente de trabalho, ou infortúnio laboral, é um gênero que comporta várias modalidades, dentre as quais citamos: o acidente tipo ou típico (ocorrido no local e horário de trabalho), a doença profissional e a do trabalho, hipótese de acidente ligado ao trabalho que , embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para o sua ocorrência, o acidente de trajeto, dentre outras tipificadas em art. Especifico do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8213, de 24.7.1991). No conceito Prevencionista o acidente de trabalho corresponde à ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais. Deste modo, concluímos que o conceito prevencionista é mais abrangente do que o legal.