sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

12% DOS ACIDENTES SÃO CAUSADOS POR MÁQUINAS

 
Estudos encomendados pela Previdência Social revelam parque fabril com máquina obsoletas ou novas de concepção obsoleta, causadoras de 12% de todos os acidentes.   
        A Organização Internacional do Trabalho – OIT assinala que globalmente ocorrem em média 6.300 mortes diárias relacionadas a acidentes de trabalho e que cerca de 317 milhões de trabalhadores são feridos por ano. Isso representa aproximadamente 850 mil lesões diárias, as quais se traduzem em quatro ou mais dispensas.
      Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social 2010, no Brasil ocorrem 701.496 acidentes de trabalho, e mais de 14 mil geraram incapacidade permanente.  
       Os Acidentes típicos representaram 79% dos registrados, e a faixa etária mais atingida é dos 20 aos 30 anos. Na distribuição por atividade econômica, o setor industrial participou com 43,9% do total de acidentes registrados com Comunicação de Acidentes de Trabalho CAT.
       As partes do corpo com maior incidência de acidentes típicos forma o dedo e a mão, com 30,4% e 8,7%, respectivamente. Em relação às doenças do trabalho, as partes mais comuns foram o ombro, o dorso e o ouvido, com 19,0%, 12,5% respectivamente.
Nr. 12 – Segurança no Trabalho em máquinas e equipamentos.
        A portaria  SIT/TEM nº 197, publicou a Norma Regulamentadora Nº. 12, que visa trazer dados para a fabricação, a utilização e a manutenção de máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros.  
        A Nr. 12 é um regulamento, portanto de aplicação compulsória, e foi construída de maneira tripartite, com representantes dos empregados, trabalhadores e governo, submetida à consulta pública por mais de seis meses para o envio de sugestões da sociedade. O texto está firmemente ancorado em normas técnicas e procura se manter em permanente atualização e receber ajustes por meio da Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT, criada pela mesma portaria de publicação da Nr. 12.
       Deste modo sucinto podemos dizer que a Nr.12 é composta por um corpo no qual são estabelecidas condições gerais que devem ser empregadas em qualquer tipo de máquinas, acompanhada por anexos com informações complementares e anexos específicos sobre determinados tipos de máquinas que contêm especificidades a ser atendidas ou excepcionalidade em relação ao disposto  no corpo da Nr.
      Conta ainda com requisitos que  obrigam o fabricante a exercitar a apreciação de riscos nas diferentes situações de intervenção do trabalhador, como transporte, montagem, utilização, inspeção e desativação.
      Dentro dos conceitos emanados pela OIT na Convenção nº 119, que trata de máquinas e equipamentos, ratificada pelo Brasil, o atendimento da Nr.12 é de observância obrigatória para máquinas nacionais e importadas, sendo ainda vedada a comercialização, exposição ou cessão daquelas em desacordo com o preconizado nessa norma.
    Resumindo, a Nr.12 é um regulamento em permanente construção, recebendo da sociedade as demandas de criação de novos anexos e ajustes no texto existente. Seu objetivo maior é um parque fabril renovado com máquinas nas concebidas para o trabalho seguro, operadas e mantidas por trabalhadores capacitados e, sobretudo, onde se possa produzir com qualidade e competitividade, preservando a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Crédito:
Artigo (base) escrito  por Ainda Cristina Becker, auditoria fiscal do trabalho e coordenadora da Comissão Nacional Tripartite Temática da Nr-12.

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