Estudos
encomendados pela Previdência Social revelam parque fabril com máquina
obsoletas ou novas de concepção obsoleta, causadoras de 12% de todos os
acidentes.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT assinala que
globalmente ocorrem em média 6.300 mortes diárias relacionadas a
acidentes de trabalho e que cerca de 317 milhões de trabalhadores são
feridos por ano. Isso representa aproximadamente 850 mil lesões diárias,
as quais se traduzem em quatro ou mais dispensas.
Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social 2010, no
Brasil ocorrem 701.496 acidentes de trabalho, e mais de 14 mil geraram
incapacidade permanente.
Os Acidentes típicos representaram 79% dos registrados, e a
faixa etária mais atingida é dos 20 aos 30 anos. Na distribuição por
atividade econômica, o setor industrial participou com 43,9% do total de
acidentes registrados com Comunicação de Acidentes de Trabalho CAT.
As partes do corpo com maior incidência de acidentes típicos
forma o dedo e a mão, com 30,4% e 8,7%, respectivamente. Em relação às
doenças do trabalho, as partes mais comuns foram o ombro, o dorso e o
ouvido, com 19,0%, 12,5% respectivamente.
Nr. 12 – Segurança no Trabalho em máquinas e equipamentos.
A portaria SIT/TEM nº 197, publicou a Norma Regulamentadora
Nº. 12, que visa trazer dados para a fabricação, a utilização e a
manutenção de máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros.
A Nr. 12 é um regulamento, portanto de aplicação compulsória, e
foi construída de maneira tripartite, com representantes dos
empregados, trabalhadores e governo, submetida à consulta pública por
mais de seis meses para o envio de sugestões da sociedade. O texto está
firmemente ancorado em normas técnicas e procura se manter em permanente
atualização e receber ajustes por meio da Comissão Nacional Tripartite
Temática – CNTT, criada pela mesma portaria de publicação da Nr. 12.
Deste modo sucinto podemos dizer que a Nr.12 é composta por um
corpo no qual são estabelecidas condições gerais que devem ser
empregadas em qualquer tipo de máquinas, acompanhada por anexos com
informações complementares e anexos específicos sobre determinados tipos
de máquinas que contêm especificidades a ser atendidas ou
excepcionalidade em relação ao disposto no corpo da Nr.
Conta ainda com requisitos que obrigam o fabricante a exercitar a
apreciação de riscos nas diferentes situações de intervenção do
trabalhador, como transporte, montagem, utilização, inspeção e
desativação.
Dentro dos conceitos emanados pela OIT na Convenção nº 119, que
trata de máquinas e equipamentos, ratificada pelo Brasil, o atendimento
da Nr.12 é de observância obrigatória para máquinas nacionais e
importadas, sendo ainda vedada a comercialização, exposição ou cessão
daquelas em desacordo com o preconizado nessa norma.
Resumindo, a Nr.12 é um regulamento em permanente construção,
recebendo da sociedade as demandas de criação de novos anexos e ajustes
no texto existente. Seu objetivo maior é um parque fabril renovado com
máquinas nas concebidas para o trabalho seguro, operadas e mantidas por
trabalhadores capacitados e, sobretudo, onde se possa produzir com
qualidade e competitividade, preservando a saúde e a integridade física
dos trabalhadores.
Crédito:
Artigo (base)
escrito por Ainda Cristina Becker, auditoria fiscal do trabalho e
coordenadora da Comissão Nacional Tripartite Temática da Nr-12.
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